Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)

As ilustrações são de uso exclusivo da metodologia Nem Tão Doce Lar – direitos autorais cedidos pelo autor/ilustrador Laércio Cubas Jr à Fundação Luterana de Diaconia (FLD).

A Lei recebeu esse nome em homenagem à biofarmacêutica cearense Maria da Penha Maia Fernandes que, após ter sofrido duas tentativas de morte por seu marido, lutou pela criação de uma lei que contribuísse para a diminuição da violência doméstica e familiar contra as mulheres.

Principais características da Lei:

– Define a violência doméstica e familiar contra a mulher. Prevê cinco formas de violência contra a mulher: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral;

– Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de orientação sexual;

– Prevê uma política nacional de enfrentamento à violência doméstica e familiar (Rede de atendimento e inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal);

– Em caso de violência sexual: serviços de contracepção de emergência, profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis;

– Trouxe medidas protetivas de urgência, que visam proteger a vítima de violência doméstica do seu agressor.

– Com o passar dos anos, a Lei Maria da Penha passa por adaptações que buscam fomentar ações preventivas, como a interação nas escolas em perspectiva pedagógica e transformadora.

Fonte:

Poder Judiciário. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Combate à violência doméstica contra a mulher. Disponível em: tjrs.jus.br/violencia_domestica/

 

 

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